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RESOLUÇÃO CFN nº 306/2003 - SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS NA ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
16/1/2007

RESOLUÇÃO CFN nº 306/2003 (D.O.U. 25/02/2003)

DISPÕE SOBRE SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS NA ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA, REVOGA A

RESOLUÇÃO CFN nº 236, DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS NA ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA, REVOGA A

RESOLUÇÃO CFN Nº 236, DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências que lhe são conferidas no art. 9º, incisos II

e XII da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, consoante deliberação adotada na 141ª reunião plenária,

realizada em 11 e 12 de outubro de 2002;

Considerando o princípio da integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º, inciso I, alínea "d" e art.

7º, inciso II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que a cada profissional da equipe de Saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica,

no seu campo específico de atuação, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil e

observados os preceitos legais do exercício profissional;

Considerando que o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, dispõem como atividade

privativa do nutricionista a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de

nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;

Considerando que o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, atribuiu também ao

nutricionista competência para a solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento

dietoterápico;

Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão do nutricionista, constante no Código de Ética

dos Nutricionistas, aprovado pela Resolução CFN nº 141, de 22 de setembro de 1993;

Considerando que a Dietética e a Dietoterapia, ramos da ciência da Nutrição, cujo objetivo é preservar,

promover e recuperar a saúde através da aplicação de métodos e técnicas próprios, integram o currículo

específico da formação do nutricionista; e

Considerando que a atuação do nutricionista na área de Nutrição Clínica abrange o atendimento ao clientepaciente

na internação, ambulatório, consultório e domicílio:

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à

evolução nutricional do cliente-paciente.

Art. 2º. O nutricionista, ao solicitar exames laboratoriais, deve avaliar adequadamente os critérios técnicos e

científicos de sua conduta, estando ciente de sua responsabilidade frente aos questionamentos técnicos

decorrentes.

Parágrafo único. No contexto da responsabilidade que decorre do disposto no caput deste artigo, o nutricionista

deverá:

I - considerar o cliente-paciente globalmente, respeitando suas condições clínicas, individuais, sócio-econômicas

e religiosas, desenvolvendo a assistência integrada junto à equipe multiprofissional;

II - considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional, definindo

com estes, sempre que pertinente, outros exames laboratoriais;

III - atuar considerando o cliente-paciente globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe

multidisciplinar;

IV - respeitar os princípios da bioética;

V - solicitar exames laboratoriais cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 236, de

17 de março de 2000.

Brasília, 24 de março de 2003.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA NANCY SAYOKO MIYAHIRA

Presidente do CFN Secretária do CFN

CRN-1/0191 CRN-3/0930 1. 1 a 1.24).

Referência: CRN 4 região



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